A aposentadoria da pessoa com deficiência está prevista na Lei Complementar 142/2013 e permite que o segurado se aposente com menos tempo de contribuição ou menos idade. As regras foram mantidas pela Reforma da Previdência.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode dificultar sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Não exige idade mínima. O tempo necessário depende do grau da deficiência:
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Quando a pessoa teve a deficiência apenas em parte do período, ou em graus diferentes ao longo da vida, os períodos são ajustados proporcionalmente.
Aposentadoria por idade
Exige 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau.
Valor do benefício
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor corresponde a 100% do salário de benefício. Na aposentadoria por idade, corresponde a 70%, com acréscimo de 1% a cada 12 contribuições, até 100%.
A avaliação biopsicossocial
O grau da deficiência e a data de início são definidos por avaliação do INSS, feita por perícia médica e pelo serviço social. Além do diagnóstico, são analisadas as barreiras enfrentadas no dia a dia, no trabalho e na vida social.
Por isso, a preparação é essencial: laudos, exames, relatórios de acompanhamento e documentos que mostrem as limitações ao longo do tempo fazem diferença no resultado da avaliação.
Cada histórico de trabalho é único. As regras acima são gerais, e o resultado depende dos documentos e dos períodos de cada pessoa. Se quiser entender a sua situação, nossa equipe pode analisar o seu caso.